APRESENTAÇÃO
  • Publicação: 02/07/2026 às 15:02
  • Ano base: 2026
  • 1.     
    Apresentação

    As emendas parlamentares ao Projeto de Lei
    Orçamentária Anual (LOA) constituem instrumentos legislativos por meio dos
    quais os vereadores podem propor alterações ao projeto de orçamento encaminhado
    pelo Poder Executivo, observadas as normas constitucionais, a Lei Orgânica do
    Município, o Regimento Interno da Câmara Municipal e a legislação orçamentária
    vigente.

    Essas emendas possibilitam aos vereadores sugerir
    adequações, inclusão ou alteração de dotações orçamentárias, contribuindo para
    o aperfeiçoamento da proposta orçamentária e para o atendimento das
    necessidades da comunidade, sempre em conformidade com o interesse público e
    com o planejamento municipal.

    No Município de Estrela, as emendas parlamentares
    atualmente não possuem caráter impositivo, dependendo sua
    execução da legislação vigente, da disponibilidade orçamentária e financeira do
    Município e dos atos de gestão praticados pelo Poder Executivo.

    Com o objetivo de ampliar a transparência pública
    e facilitar o acesso às informações pela sociedade, a Câmara Municipal
    disponibiliza neste espaço todas as informações relacionadas às emendas
    parlamentares ao orçamento, incluindo a base legal aplicável, o processo
    legislativo, a relação das emendas apresentadas e aprovadas, documentos
    oficiais e demais informações pertinentes.

    Este ambiente foi desenvolvido em observância aos
    princípios da publicidade, transparência, eficiência e controle social
    previstos na Constituição Federal, na Lei de Acesso à Informação (Lei Federal
    nº 12.527/2011), na Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº
    101/2000) e demais normas aplicáveis à Administração Pública.

     

    2.    
    BASE LEGAL

    Base Legal
    das Emendas Parlamentares ao Orçamento

    A apresentação, análise e votação de emendas parlamentares ao Projeto de
    Lei Orçamentária Anual (LOA) da Câmara Municipal de Estrela fundamentam-se na
    Constituição Federal, na Lei Orgânica do Município e no Regimento Interno da
    Câmara Municipal.

                Importante destacar que
    o Município de Estrela não possui legislação específica instituindo emendas
    parlamentares impositivas
    , nem ato normativo próprio disciplinando o
    procedimento de emendas individuais ao orçamento municipal.

    Assim, as emendas eventualmente apresentadas pelos vereadores ao Projeto
    da Lei Orçamentária Anual são apreciadas conforme as normas gerais do processo
    legislativo e do processo orçamentário previstas na legislação vigente.






    1.
    Constituição Federal

    A Constituição Federal estabelece as normas
    gerais sobre planejamento e orçamento público.

    Art. 165

    Institui os instrumentos do planejamento
    governamental:


    • Plano Plurianual (PPA);

    • Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO);

    • Lei Orçamentária Anual (LOA).

    Art. 166

    Disciplina a tramitação dos projetos
    orçamentários no Poder Legislativo, estabelecendo as regras gerais para
    apresentação, apreciação e votação das emendas parlamentares ao orçamento.






    2. Lei Orgânica do Município de Estrela

    A Lei
    Orgânica regulamenta o processo legislativo municipal e a elaboração das leis
    orçamentárias.

    Art. 43

    Dispõe
    sobre as competências da Câmara Municipal para legislar, deliberar e apreciar
    matérias orçamentárias.

    Arts. 109 a 112

    Tratam do
    sistema orçamentário municipal.

    Entre seus
    principais conteúdos destacam-se:

    Art. 109

    Define os
    instrumentos de planejamento municipal:


    • Plano Plurianual;

    • Lei de Diretrizes Orçamentárias;

    • Lei Orçamentária Anual.

     

     

    Art. 110

    Estabelece
    que os projetos orçamentários observarão a legislação federal e os princípios
    da administração pública.

    Parágrafo único do art. 110

    Determina
    que a transparência do processo legislativo orçamentário será assegurada
    mediante:


    • incentivo à participação popular;

    • realização de audiências públicas durante
      a elaboração e discussão das leis orçamentárias.

    Este
    dispositivo representa um dos principais fundamentos da transparência das
    emendas parlamentares.

    Art. 111

    Define os
    prazos para apreciação e votação dos projetos:


    • Plano Plurianual (PPA);

    • Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO);

    • Lei Orçamentária Anual (LOA).

    Art. 112

    Estabelece
    o procedimento caso o Poder Executivo não encaminhe o Projeto da Lei
    Orçamentária dentro do prazo legal.






    3. Regimento Interno da Câmara Municipal

    O Regimento
    Interno disciplina a tramitação das proposições legislativas, incluindo as
    emendas.

    Parte II – Do Processo Legislativo

    Concentra
    todas as regras aplicáveis à tramitação das proposições legislativas.

    Título III – Dos Procedimentos Especiais

    Capítulo I – Dos Orçamentos

    Disciplina
    a tramitação das matérias orçamentárias no âmbito da Câmara Municipal.






     

    Título II – Dos Processos em Geral

    Capítulo IX – Das Emendas, das Subemendas e dos Substitutivos

    É o
    principal capítulo do Regimento aplicável às emendas parlamentares.

    Art. 196

    Define a
    emenda como proposição acessória destinada a modificar a proposição principal.

    Também
    estabelece que:


    • a emenda pode ser apresentada por
      vereador;

    • a emenda substitutiva recebe a
      denominação de substitutivo;

    • a modificação de uma emenda denomina-se
      subemenda.

    Art. 197

    Determina
    que somente serão admitidas emendas pertinentes ao projeto em tramitação.

    Também
    assegura recurso ao Plenário caso a Presidência indefira o recebimento da
    emenda.






    Processo de
    votação

    Também se aplicam às emendas os dispositivos
    que regulamentam a votação das proposições legislativas.

    Arts. 155 a
    160

    Disciplinam:


    • modalidades de votação;

    • votação simbólica;

    • votação nominal;

    • ordem de votação;

    • apreciação das emendas;

    • apreciação dos substitutivos;

    • votação dos destaques.

    Especialmente o:

    Art. 160

    Estabelece que a ordem de votação observará:


    1. substitutivos;

    2. proposição principal;

    3. destaques;

    4. emendas.

    Esse dispositivo garante tratamento regimental
    adequado às emendas apresentadas pelos vereadores.






    Pedido de
    vistas e apresentação de emendas

    Art. 162

    Quando houver pedido de vistas:


    • o projeto retorna às Comissões Permanentes para emissão de parecer
      sobre as emendas eventualmente apresentadas;

    • as emendas e subemendas devem ser apresentadas dentro do prazo
      concedido pelo pedido de vistas.






    4.
    Situação normativa do Município de Estrela

    Até a presente data, o Município de Estrela:


    • não possui Emenda à Lei Orgânica instituindo emendas parlamentares
      impositivas;

    • não possui Resolução específica disciplinando emendas parlamentares
      ao orçamento;

    • não possui Ato da Mesa regulamentando o procedimento das emendas
      parlamentares;

    • aplica às emendas ao Projeto da Lei Orçamentária Anual as normas
      gerais constantes da Constituição Federal, da Lei Orgânica Municipal e do
      Regimento Interno da Câmara Municipal.









































































































































































     

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